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Uma empregada doméstica deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil em virtude de ofensas de natureza grave praticadas pelo empregador. Segundo a juíza da 3ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, Fernanda Zanon Marchetti, a situação causou lesão extrapatrimonial à parte autora, que era forçada a abotoar a calça do empregador.
Conforme consta nos autos, por diversas vezes, na presença de outros trabalhadores da residência, o homem abaixava a calça até o nível dos joelhos com o intuito de “ajustar” sua camisa por dentro da calça. Depois, pedia à reclamante ou a outra empregada para ficar de joelhos na frente dele e abotoar a peça de roupa.
O réu não apresentava qualquer condição médica que o impedisse de abotoar a roupa.
A testemunha da parte autora relatou ainda, em seu depoimento, que o empregador solicitava que lhe fosse servido o café da manhã em seu quarto, porém, ao adentrarem o local, as trabalhadoras se deparavam com o homem vestindo apenas cueca, com suas partes íntimas à mostra. Além disso, era exigido que permanecessem ali até que ele terminasse de tomar sua xícara de café.
Na sentença proferida, a juíza avaliou que os eventos descritos, embora não caracterizassem assédio sexual, configuravam-se como comportamento inapropriado e constrangedor, representando evidente abuso do poder. Assim sendo, considerou clara a responsabilidade civil do réu.
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